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Jurisprudência


HC 374616 / PRHABEAS CORPUS2016/0269222-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL PROVIDO PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA E ALTERAR AS FRAÇÕES DO REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO E PREJUÍZO EVIDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica ao agravo em execução o rito previsto no Código de Processo Penal ao recurso em sentido estrito. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito por inércia do paciente ou de seu defensor enseja nulidade absoluta, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (HC 166.003/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador Convocado do TJ/RS -, Sexta Turma, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011). No mesmo diapasão: HC 257.721/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014 e HC 211.190/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012. 4. A teor do enunciado sumular 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". 5. No caso, ficou demonstrado o prejuízo concreto ao paciente, uma vez que, levado a julgamento sem a apresentação das contrarrazões, foi o agravo em execução ministerial provido para reconhecer sua reincidência. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade do julgamento do recurso de agravo em execução, devendo ser o paciente intimado para constituir defensor para apresentação das contrarrazões ao recurso ministerial, e, na ausência de indicação pelo paciente, deve o Juiz das Execuções nomear defensor dativo para a prática do ato. (HC 374.616/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00197LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(AGRAVO EM EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL) STJ - HC 354453-SP, HC 334249-SP(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRA-RAZÕES - NULIDADEABSOLUTA) STJ - HC 38320-SC, RESP 850793-SP, HC 257721-ES, HC 166003-SP, HC 353644-SP, HC 365399-RS
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