HC 374632 / SPHABEAS CORPUS2016/0269384-0
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
RECONHECIMENTO PESSOAL DOS ACUSADOS. RECOMENDAÇÃO LEGAL. NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE PATRÍCIA DA SILVA OLIVEIRA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015). Ainda que assim não fosse, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013).
3. In casu, o reconhecimento dos acusados em delegacia foi reproduzido em juízo, estando a autoria delitiva devidamente associada a outros elementos probatórios constantes dos atos, como o depoimento da vítima e a prova testemunhal. Qualquer outra incursão envolveria o revolvimento do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
4. O parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas e, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode ele indeferir de forma fundamentada as providências que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a produzir outras provas quando já se encontra suficientemente instruído diante dos elementos probatórios existentes nos autos. In casu, por desnecessária, fora indeferida a juntada de gravação de câmera de segurança instalada no interior de coletivo, reputando o magistrado suficientes os elementos probatórios até então encartados para fins de densificação da autoria delitiva.
5. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea, nos termos das Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, a fixação do regime inicial mais gravoso para a paciente Patrícia da Silva Oliveira - primária e com pena-base fixada no mínimo legal -, está amparada, unicamente, em considerações genéricas acerca da gravidade em abstrato do delito e em elementos ínsitos ao tipo penal violado.
6. No que se refere à detração penal, verifica-se que o tema não foi debatido perante a Corte de origem, sendo vedada a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Sem embargos, a questão poderá ser novamente ventilada perante o Juízo das Execuções Penais, na forma como preconiza o art. 66, III, "c", da LEP.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para a paciente Patrícia da Silva Oliveira.
(HC 374.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
RECONHECIMENTO PESSOAL DOS ACUSADOS. RECOMENDAÇÃO LEGAL. NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE PATRÍCIA DA SILVA OLIVEIRA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015). Ainda que assim não fosse, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013).
3. In casu, o reconhecimento dos acusados em delegacia foi reproduzido em juízo, estando a autoria delitiva devidamente associada a outros elementos probatórios constantes dos atos, como o depoimento da vítima e a prova testemunhal. Qualquer outra incursão envolveria o revolvimento do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
4. O parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas e, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode ele indeferir de forma fundamentada as providências que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a produzir outras provas quando já se encontra suficientemente instruído diante dos elementos probatórios existentes nos autos. In casu, por desnecessária, fora indeferida a juntada de gravação de câmera de segurança instalada no interior de coletivo, reputando o magistrado suficientes os elementos probatórios até então encartados para fins de densificação da autoria delitiva.
5. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea, nos termos das Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, a fixação do regime inicial mais gravoso para a paciente Patrícia da Silva Oliveira - primária e com pena-base fixada no mínimo legal -, está amparada, unicamente, em considerações genéricas acerca da gravidade em abstrato do delito e em elementos ínsitos ao tipo penal violado.
6. No que se refere à detração penal, verifica-se que o tema não foi debatido perante a Corte de origem, sendo vedada a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Sem embargos, a questão poderá ser novamente ventilada perante o Juízo das Execuções Penais, na forma como preconiza o art. 66, III, "c", da LEP.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para a paciente Patrícia da Silva Oliveira.
(HC 374.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] como regra geral adotada pelo sistema brasileiro, a
anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo
prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual
Repressivo, não logrando êxito a Defesa na respectiva comprovação,
apenas suscitando genericamente a tese - 'pas de nullité sans
grief'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226 ART:00400 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(PROCESSO PENAL - RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOBSERVÂNCIA DEFORMALIDADES LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - HC 278542-SP, AgRg no AREsp 635998-DF, HC 252156-SP, AgRg no AREsp 304970-RS(PROCESSO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL - IRREGULARIDADES - AÇÃO PENAL- NÃO CONTAMINAÇÃO) STJ - HC 232674-SP, HC 250321-SP, AgRg no HC 235840-SP, HC 117543-SP(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - EXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 298584-SP, HC 294955-SP(PROCESSO PENAL - PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE -DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO) STJ - HC 180249-SP(PROCESSO PENAL - NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO) STJ - RHC 52260-SP, HC 332412-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - REGIME INICIAL FECHADO - GRAVIDADE DO DELITO) STJ - HC 306918-SP, HC 307532-SP(HABEAS CORPUS - TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 71985-MG, RHC 66827-SP
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