HC 374633 / SPHABEAS CORPUS2016/0269385-2
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXPEDIÇÃO DE SEIS CARTAS PRECATÓRIAS E DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. MARCHA PROCESSUAL RAZOÁVEL. ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA OU AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO QUE DECRETA A MEDIDA CAUTELAR FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580, CPP).
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Evidenciada a necessidade de expedição de seis cartas precatórias e da dificuldade em localizar testemunhas, não há falar em imputação do atraso na condução do processo ao Poder Judiciário ou à defesa.
2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
3. No caso, o decreto preventivo não apresentou nenhum elemento concreto que justificasse a decretação da custódia, tendo se limitado a considerações a respeito da gravidade abstrata do crime, o que é inadmissível nesta Corte Superior. Precedente.
4. Evidenciado que a decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos aos demais corréus nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão pelo Magistrado singular, fundamentadamente, devendo os efeitos desta decisão serem estendidos aos corréus Elton Pessoa Carvalho (também conhecido como Elton Teodoro), Daniel Holanda Honorato Crispim e Charle Nascimento da Rocha.
(HC 374.633/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXPEDIÇÃO DE SEIS CARTAS PRECATÓRIAS E DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. MARCHA PROCESSUAL RAZOÁVEL. ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA OU AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO QUE DECRETA A MEDIDA CAUTELAR FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580, CPP).
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Evidenciada a necessidade de expedição de seis cartas precatórias e da dificuldade em localizar testemunhas, não há falar em imputação do atraso na condução do processo ao Poder Judiciário ou à defesa.
2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
3. No caso, o decreto preventivo não apresentou nenhum elemento concreto que justificasse a decretação da custódia, tendo se limitado a considerações a respeito da gravidade abstrata do crime, o que é inadmissível nesta Corte Superior. Precedente.
4. Evidenciado que a decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos aos demais corréus nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão pelo Magistrado singular, fundamentadamente, devendo os efeitos desta decisão serem estendidos aos corréus Elton Pessoa Carvalho (também conhecido como Elton Teodoro), Daniel Holanda Honorato Crispim e Charle Nascimento da Rocha.
(HC 374.633/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, com extensão aos
corréus Elton Pessoa Carvalho, Daniel Holanda Honorato Crispim e
Charle Nascimento da Rocha nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA) STJ - HC 371193-SP
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