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Jurisprudência


HC 374681 / MSHABEAS CORPUS2016/0269864-0

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, tanto o decreto de prisão preventiva como a decisão que indeferiu o pedido de revogação carecem de fundamentação concreta. 3. Na linha da orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, o simples fato de o paciente não possuir vínculos naquela jurisdição não é suficiente para justificar a segregação cautelar, especialmente por ser acusado de praticar crimes sem violência e grave ameaça, não ter antecedentes criminais e, em tese, exercer atividade laboral lícita. Da mesma forma, a mera conjectura, destituída de qualquer fundamento, de que o paciente integra organização criminosa não é suficiente para justificar a imposição da prisão cautelar, porquanto a simples menção de que o crime foi praticado na companhia de corréu que ostenta anotações, por si só, não sustenta de forma mínima a suposição formulada. 4. Ordem concedida. (HC 374.681/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 332207-SP, HC 242114-TO
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