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Jurisprudência


HC 374689 / ROHABEAS CORPUS2016/0269921-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE ESTEVE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, em razão da gravidade da conduta imputada - teria praticado o crime de estupro contra seu enteado, uma criança de apenas 5 anos de idade. A medida extrema também se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o denunciado permaneceu foragido da justiça por mais de dois anos. Precedentes. 4. O habeas corpus não é o meio adequado para o exame da tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 374.689/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 17/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 296381-SP(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA - FUGA DO DISTRITO DE CULPA) STJ - HC 310750-SP, HC 350983-SP, RHC 47703-MS(INDÍCIOS DE AUTORIA - REEXAME PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 345257-SP
Sucessivos : HC 375192 SP 2016/0273627-8 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:24/02/2017
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