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Jurisprudência


HC 374741 / SPHABEAS CORPUS2016/0270192-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Sendo indicados inválidos fundamentos de gravidade abstrata do delito, ao par da admissível gravidade concreta, induzida pela quantidade e espécie da droga apreendida, a constatação de ter sido apreendida 0,5 decigramas de cocaína em forma de "crack", infirma a justificação judicial casuística, demonstrando a falta de suficiente motivação para a prisão. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, NATAN HENRIQUE BARBOSA SANTOS, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão preventiva. (HC 374.741/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 13/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 0,5 g de cocaína.
Informações adicionais : "[...] embora o acórdão do Tribunal local aponte elementos concretos à preventiva, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o 'habeas corpus' servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - ACRÉSCIMO PELO TRIBUNAL DEORIGEM - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 325442-RJ, HC 325523-MG, RHC 46742-MG
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