HC 374741 / SPHABEAS CORPUS2016/0270192-2
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Sendo indicados inválidos fundamentos de gravidade abstrata do delito, ao par da admissível gravidade concreta, induzida pela quantidade e espécie da droga apreendida, a constatação de ter sido apreendida 0,5 decigramas de cocaína em forma de "crack", infirma a justificação judicial casuística, demonstrando a falta de suficiente motivação para a prisão.
3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, NATAN HENRIQUE BARBOSA SANTOS, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão preventiva.
(HC 374.741/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Sendo indicados inválidos fundamentos de gravidade abstrata do delito, ao par da admissível gravidade concreta, induzida pela quantidade e espécie da droga apreendida, a constatação de ter sido apreendida 0,5 decigramas de cocaína em forma de "crack", infirma a justificação judicial casuística, demonstrando a falta de suficiente motivação para a prisão.
3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, NATAN HENRIQUE BARBOSA SANTOS, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão preventiva.
(HC 374.741/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 0,5 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] embora o acórdão do Tribunal local aponte elementos
concretos à preventiva, é pacífico o entendimento nesta Corte
Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de
origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional
proferido pelo juiz singular, sob pena de o 'habeas corpus' servir
de vetor convalidante do encarceramento ilegal [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - ACRÉSCIMO PELO TRIBUNAL DEORIGEM - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 325442-RJ, HC 325523-MG, RHC 46742-MG
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