HC 374764 / SPHABEAS CORPUS2016/0270335-9
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA A EXECUÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEGALIDADE NO DECRETO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. Cabe ao credor/exequente dos alimentos a opção pela via executiva da cobrança que melhor atenda as suas necessidades. Precedentes.
3. Promovida a execução com base no art. 733 do CPC/73, cobrando até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que venceram no seu curso, não há falar em débito pretérito a ser cobrado pelo rito do art. 732 do mesmo diploma legal. A demora injustificada no cumprimento da obrigação pelo alimentante não tem o condão de alterar o rito da execução.
4. A verificação da incapacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes.
5. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
6. Há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes.
7. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente não enseja a concessão da ordem de ofício.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA A EXECUÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEGALIDADE NO DECRETO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. Cabe ao credor/exequente dos alimentos a opção pela via executiva da cobrança que melhor atenda as suas necessidades. Precedentes.
3. Promovida a execução com base no art. 733 do CPC/73, cobrando até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que venceram no seu curso, não há falar em débito pretérito a ser cobrado pelo rito do art. 732 do mesmo diploma legal. A demora injustificada no cumprimento da obrigação pelo alimentante não tem o condão de alterar o rito da execução.
4. A verificação da incapacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes.
5. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
6. Há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes.
7. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente não enseja a concessão da ordem de ofício.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] 'aquele que de qualquer forma participa do processo deve
comportar-se de acordo com a boa-fé' (art. 5º do NCPC) e que se
considera litigante de má-fé aquele 'que usar o processo para
conseguir objetivo ilegal' (inciso III do art. 80 do NCPC), como no
caso, em que ele pediu ao Judiciário para sair do País e não mais
retornou, fugindo de um decreto de prisão manifestamente legal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00732 ART:00733LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00005 ART:00080 INC:00003 ART:00528 PAR:00007 PAR:00008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000309
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 350101-MS, AgRg no HC 298667-RJ, HC 258607-SP(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PROCEDIMENTO - OPÇÃO DO CREDOR) STJ - HC 188630-RS, RHC 12622-RS, RHC 27936-RJ, RHC 16766-RS, AgRg no HC 295091-SP(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - FUNDAMENTAÇÃO NO ARTIGO 733 DO CPC/1973 -ATUALIDADE DO DÉBITO) STJ - HC 333214-SP, RHC 27861-MS, HC 95147-SP, RHC 17878-SP, REsp 1219522-MG(ALIMENTOS - PAGAMENTO PARCIAL - CABIMENTO DA PRISÃO CIVIL) STJ - HC 293356-SP, HC 245804-MS, RHC 32088-SP(HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS) STJ - HC 245804-MS, RHC 32088-SP, RHC 46511-MG, HC 312800-SP
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