HC 374820 / SPHABEAS CORPUS2016/0271026-2
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REGIME FECHADO MANTIDO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. In casu, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão dos maus antecedentes do réu e de sua conduta social desfavorável, evidenciados pela sua folha de antecedentes criminais. Todavia, a impetrante não logrou instruir os autos com cópia das certidões de antecedentes do réu, o que obsta o reconhecimento da alegada ausência de condenação transitada em julgado em seu desfavor e, por consectário, a redução da básica ao piso legal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do Código Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
4. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios amealhados aos autos, reconheceram ter sido empregada arma na senda criminosa, não mero simulacro, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do writ.
5. Estabelecida a pena base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
6. Writ não conhecido.
(HC 374.820/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REGIME FECHADO MANTIDO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. In casu, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão dos maus antecedentes do réu e de sua conduta social desfavorável, evidenciados pela sua folha de antecedentes criminais. Todavia, a impetrante não logrou instruir os autos com cópia das certidões de antecedentes do réu, o que obsta o reconhecimento da alegada ausência de condenação transitada em julgado em seu desfavor e, por consectário, a redução da básica ao piso legal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do Código Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
4. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios amealhados aos autos, reconheceram ter sido empregada arma na senda criminosa, não mero simulacro, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do writ.
5. Estabelecida a pena base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
6. Writ não conhecido.
(HC 374.820/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja
:
(ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DEAPREENSÃO E PERÍCIA) STJ - EREsp 961863-RS, HC 325107-SP, HC 283304-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO VINCULAÇÃO À QUANTIDADE DE PENAAPLICADA - OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - AgRg no HC 326343-RJ, HC 335245-SP
Sucessivos
:
HC 389096 MS 2017/0036103-7 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
Mostrar discussão