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Jurisprudência


HC 374857 / RJHABEAS CORPUS2016/0271223-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO INDEFERIDA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FUNDAMENTADA. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias mantiveram o paciente internado em razão de o adolescente ter outra passagem na Vara de Infância e Juventude também pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas e, do mesmo modo, majorado pelo emprego de arma de fogo, em razão do qual lhe foi aplicada medida de internação, a qual não surtiu efeito, não havendo que se falar em falta de fundamentação. 3. As conclusões do relatório técnico sugerindo a aplicação de medida socioeducativa mais branda não vinculam o Juiz, o qual, com base no principio do livre convencimento motivado, pode fundamentar a manutenção da medida de internação em outros elementos e provas constantes dos autos. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 374.857/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122
Veja : (MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - REITERAÇÃO INFRACIONAL) STJ - HC 326258-SP, HC 323690-SP, HC 263431-PE(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL -VINCULAÇÃO) STJ - HC 346672-SP, HC 344719-RJ
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