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Jurisprudência


HC 374858 / CEHABEAS CORPUS2016/0271209-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXPLORAÇÃO SEXUAL. NULIDADE. PLEITO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PEDIDO INDEFERIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Sem embargo acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes. 4. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade de nova inquirição das testemunhas, uma vez que, na oportunidade em que ouvidas, a defesa encontrava-se presente, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório, formular perguntas ou questionamentos, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 5. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, proferido pelo Tribunal Pleno em 17/2/2016, revendo seu posicionamento acerca do tema, firmou entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" (DJe 17/5/2016). 7. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena". Incide, à espécie, a Súmula 267/STJ. 8. Writ não conhecido. (HC 374.858/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267
Veja : (DEVIDO PROCESSO LEGAL - LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA PERSECUÇÃOPENAL) STJ - HC 91474-RJ(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DEDEFESA - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 352390-DF, AgRg no AREsp 638795-SP STF - RHC-AgR 126204, RHC-AgR 126853(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO -PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - HC 126292-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO - ENCERRAMENTO DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS) STJ - Rcl 30193-SP
Sucessivos : HC 360467 SP 2016/0165212-8 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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