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Jurisprudência


HC 374903 / SPHABEAS CORPUS2016/0271515-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PACIENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR CRIME DESSA NATUREZA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Porém, se verificada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, é possível a concessão da ordem de ofício. 2. A custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese dos autos, as circunstâncias do delito e a existência de condenação anterior por tráfico de drogas demonstram a a maior intensidade da atividade ilícita e o elevado grau de dedicação do paciente ao comércio de drogas, ou seja, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 4. A prisão preventiva, assim, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, inexistindo manifesta ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco a aplicação de medida cautelar alternativa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC 374.903/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS- SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 358398-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 351152-SP, HC 324619-SP, RHC 61173-SP
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