HC 374908 / SPHABEAS CORPUS2016/0271560-6
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi empregado: homicídio em concurso de quatro pessoas, mediante chutes e pontapés na cabeça da vítima quando esta se encontrava desacordada no chão, após desavença no trânsito, causada por fechada com veículo automotor.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.
Justificada a necessidade da segregação preventiva, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas.
3. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu no caso em comento. Precedentes.
4. A partir da edição da Lei n. 13.257/2016, foi incluído o inciso VI no rol do art. 318 do Código de Processo Penal, o qual permitiu ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente, homem, for o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos.
5. Tal tema, contudo, não foi debatido no acórdão hostilizado e, mais uma vez, a impetrante se furtou da obrigatoriedade de demonstrar a referida condição, sendo inviável em habeas corpus dilação probatória.
6. Ordem denegada.
(HC 374.908/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi empregado: homicídio em concurso de quatro pessoas, mediante chutes e pontapés na cabeça da vítima quando esta se encontrava desacordada no chão, após desavença no trânsito, causada por fechada com veículo automotor.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.
Justificada a necessidade da segregação preventiva, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas.
3. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu no caso em comento. Precedentes.
4. A partir da edição da Lei n. 13.257/2016, foi incluído o inciso VI no rol do art. 318 do Código de Processo Penal, o qual permitiu ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente, homem, for o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos.
5. Tal tema, contudo, não foi debatido no acórdão hostilizado e, mais uma vez, a impetrante se furtou da obrigatoriedade de demonstrar a referida condição, sendo inviável em habeas corpus dilação probatória.
6. Ordem denegada.
(HC 374.908/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00002 INC:00006(ART. 318, VI, INCLUÍDO PELA LEI 13.257/2016)LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - RHC 81343-SP, RHC 66961-RS(PRISÃO DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - RHC 58378-MG, HC 378585-SP
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