HC 374914 / MSHABEAS CORPUS2016/0271578-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, no autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a insistência do paciente em permanecer na vida criminosa, uma vez que, conforme certidão de antecedentes criminais, juntada aos autos, ele já praticou outras condutas tipificadas como tráfico de drogas, fundamentada está sua prisão preventiva.
3. Ordem denegada.
(HC 374.914/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, no autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a insistência do paciente em permanecer na vida criminosa, uma vez que, conforme certidão de antecedentes criminais, juntada aos autos, ele já praticou outras condutas tipificadas como tráfico de drogas, fundamentada está sua prisão preventiva.
3. Ordem denegada.
(HC 374.914/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 64797-SP, HC 304240-BA, RHC 53797-DF STF - HC 103027-SP
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