HC 374928 / SPHABEAS CORPUS2016/0271701-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÕES PENAIS AINDA EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444/STJ.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal e ausente circunstâncias judicias desfavoráveis, cabível a imposição do regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para redimensionar a pena do paciente, que se torna definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais o pagamento de 13 dias-multa.
(HC 374.928/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÕES PENAIS AINDA EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444/STJ.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal e ausente circunstâncias judicias desfavoráveis, cabível a imposição do regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para redimensionar a pena do paciente, que se torna definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais o pagamento de 13 dias-multa.
(HC 374.928/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - HC 292980-PE, HC 335782-SP, HC 328918-RJ, AgRg no HC 268359-MG(REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - HC 355116-RJ, HC 186856-RJ