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Jurisprudência


HC 374937 / GOHABEAS CORPUS2016/0271710-8

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este STJ. 3. Proferida sentença penal condenatória em desfavor do réu, resta superada a aventada ilegalidade da custódia diante da demora no encerramento da ação penal. Prejudicialidade do writ quanto ao ponto. 4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso e do histórico criminal do réu, indicativas da sua periculosidade social. 5. Caso em que o recorrente foi pronunciado, por ter efetuado quatro disparos de arma de fogo contra o ofendido, dentro do estabelecimento comercial em que ambos se encontravam, causando-lhe as lesões que ensejaram o seu óbito, tudo isso ensejado por discussão banal travada momentos antes entre agressor e vítima, circunstâncias que denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta, indicando a existência do periculum libertatis que autoriza a preventiva. 6. A existência de mandado de prisão definitiva em desfavor do ora paciente, pendente de cumprimento, denota que o agente é contumaz na prática de ilícitos, reforçando a conclusão pela necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente, em especial quando se verifica que possui registros criminais e condenações por outro crime contra a vida e roubos. 7. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, as alegadas condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos aptos a autorizar a manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. 9. Writ não conhecido. (HC 374.937/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PERICULOSIDADE -FUNDAMENTAÇÃO JUSTIFICADA) STF - RHC 106697 STJ - HC 332368-RS, RHC 72995-CE(PRISÃO PREVENTIVA - EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 71955-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos : HC 369100 SP 2016/0226675-9 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:25/04/2017RHC 80532 SP 2017/0017325-3 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017
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