HC 374974 / MGHABEAS CORPUS2016/0272058-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE PARA MODULAR A FRAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESLOCADA.
IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.
III - In casu, a quantidade de droga apreendida não é elevada.
Somando-se a isso a ausência de circunstâncias judiciais negativas, está autorizada a incidência da redutora do tráfico privilegiado em fração acima do mínimo. Por outro lado, embora a quantidade total das drogas apreendidas não tenha sido muito elevada - 59,61 g -, a variedade e nocividade de uma delas - cocaína - enseja uma maior resposta estatal no momento da dosimetria da pena. Desse modo, suficiente a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/2 (meio), reduzindo a pena imposta para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
IV - Fixada a pena 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e tendo sido a circunstância judicial do art. 42 do Código Penal valorada negativamente, ainda que para modular a fração da redutora do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, na terceira fase da dosimetria, está autorizada a fixação do regime prisional mais rigoroso em sequência, qual seja, o semiaberto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
V - No caso, verifico que embora a pena final tenha sido fixada em patamar abaixo de 4 (quatro) anos, a variedade das drogas apreendidas não recomenda a substituição, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.974/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE PARA MODULAR A FRAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESLOCADA.
IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.
III - In casu, a quantidade de droga apreendida não é elevada.
Somando-se a isso a ausência de circunstâncias judiciais negativas, está autorizada a incidência da redutora do tráfico privilegiado em fração acima do mínimo. Por outro lado, embora a quantidade total das drogas apreendidas não tenha sido muito elevada - 59,61 g -, a variedade e nocividade de uma delas - cocaína - enseja uma maior resposta estatal no momento da dosimetria da pena. Desse modo, suficiente a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/2 (meio), reduzindo a pena imposta para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
IV - Fixada a pena 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e tendo sido a circunstância judicial do art. 42 do Código Penal valorada negativamente, ainda que para modular a fração da redutora do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, na terceira fase da dosimetria, está autorizada a fixação do regime prisional mais rigoroso em sequência, qual seja, o semiaberto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
V - No caso, verifico que embora a pena final tenha sido fixada em patamar abaixo de 4 (quatro) anos, a variedade das drogas apreendidas não recomenda a substituição, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.974/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 37,77 g de maconha e 21,84 g da
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00059LEG:FED RSF:000005 ANO:2012
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 368418-SP, HC 354058-SP(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DADROGA APREENDIDA - FRAÇÃO REDUTORA) STJ - HC 372496-MS(REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 351722-SP(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STF - HC 97256-RS
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