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Jurisprudência


HC 374975 / SPHABEAS CORPUS2016/0272280-0

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ESTABELECIDA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. 1. Não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento na gravidade concreta do delito, indicada pela Corte local em razão da quantidade considerável de droga apreendida (298,2 gramas de maconha). 2. Na espécie, as instâncias ordinárias estabeleceram o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Resultando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, consideradas as circunstâncias judicias favoráveis, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo e o fato de se tratar de não reincidente, é cabível a fixação do regime inicial aberto. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de estabelecer o regime inicial aberto de cumprimento da pena. (HC 374.975/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 06/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 298,2 g de maconha.
Informações adicionais : "[...] a estipulação do regime inicial fechado - contida no § 1º do art. 2º da Lei n.º 8.072, que fora alterado pela Lei n.º 11.464/07 - foi superada pelo Pretório Excelso, órgão responsável pela análise de compatibilidade das leis com a Constituição Federal, em decisões recentes. [...]. "[...] de acordo com recente julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal [...], o delito de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda, conforme notícia veiculada no Informativo 831 do Excelso Pretório".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - QUANTIDADE DA DROGA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 336083-SP, HC 331812-SP(CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - REGIME INICIAL FECHADO -OBRIGATORIEDADE - VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569), HC 111840-ES STJ - HC 118776-RS(TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS - NATUREZA HEDIONDA - AUSÊNCIA) STF - HC 118533-MS (INFORMATIVO 831)(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL ABERTO - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS FAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE) STJ - HC 319978-SP, AgRg no REsp 1486410-SP, HC 216967-SP
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