HC 375044 / SPHABEAS CORPUS2016/0272822-8
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decreta ou que mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na espécie, a natureza lesiva e a quantidade das drogas apreendidas (8 eppendorfs de cocaína e 30 pedras de crack) e a reiteração delitiva pelo paciente (possui condenação anterior por tráfico de drogas) revelam a existência de elementos sólidos, a recomendar a manutenção da custódia preventiva.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 375.044/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decreta ou que mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na espécie, a natureza lesiva e a quantidade das drogas apreendidas (8 eppendorfs de cocaína e 30 pedras de crack) e a reiteração delitiva pelo paciente (possui condenação anterior por tráfico de drogas) revelam a existência de elementos sólidos, a recomendar a manutenção da custódia preventiva.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 375.044/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 8 eppendorfs de cocaína e 30 pedras
de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - DEDICAÇÃO ÀTRAFICÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 41968-MG, RHC 48231-MG
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