HC 375050 / RSHABEAS CORPUS2016/0272841-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. QUESITO. NULIDADE. PRECLUSÃO. SOBERANIA DO VEREDICTO.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FILHOS ÓRFÃOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONTINUIDADE DELITIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão (RHC n. 47.636/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/8/2014).
III - Na hipótese, verifica-se que o eg. Tribunal a quo, sopesando os fatos e provas do processo, concluiu pela manutenção da sentença condenatória do paciente, razão pela qual não se vislumbra a alegada nulidade por ausência de fundamentação.
IV - A ausência de protesto, no momento oportuno, quanto aos quesitos formulados, acarreta preclusão, exceto quando causem perplexidade aos jurados, o que não ocorreu in casu (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). V - Por outro lado, admite-se a cassação das decisões do júri, de forma excepcional, somente quando evidenciada a sua contrariedade manifesta com a prova dos autos, situação inocorrente na hipótese.
VI - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
VII - A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado motivação idônea para o desfavorecimento das consequências do delito de homicídio, o fato de a vítima deixar dependentes desguarnecidos, desdobramento que não é ínsito ao tipo penal (precedentes).
VIII - Por outro lado, quanto à culpabilidade, as instâncias ordinárias se limitaram a descrever características inerentes ao próprio tipo penal, não apresentando qualquer fundamentação concreta que desabonasse a culpabilidade do paciente, razão pela qual se mostra inidônea a motivação apresentada.
IX - Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade decorrente do aumento em fração de 2/3 na segunda fase da dosimetria, em virtude da presença de quatro circunstâncias agravantes, quais sejam, as previstas no art. 61, I (reincidência); 61, II, e (crime contra irmão); 62, I (mandante do crime), todos do CP. A qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima também foi utilizada como agravante, uma vez que o motivo torpe serviu para qualificar o delito.
X - Tendo em vista que a tese acerca da continuidade delitiva sequer foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o eg.
Tribunal a quo redimensione a reprimenda aplicada ao paciente.
(HC 375.050/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. QUESITO. NULIDADE. PRECLUSÃO. SOBERANIA DO VEREDICTO.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FILHOS ÓRFÃOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONTINUIDADE DELITIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão (RHC n. 47.636/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/8/2014).
III - Na hipótese, verifica-se que o eg. Tribunal a quo, sopesando os fatos e provas do processo, concluiu pela manutenção da sentença condenatória do paciente, razão pela qual não se vislumbra a alegada nulidade por ausência de fundamentação.
IV - A ausência de protesto, no momento oportuno, quanto aos quesitos formulados, acarreta preclusão, exceto quando causem perplexidade aos jurados, o que não ocorreu in casu (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). V - Por outro lado, admite-se a cassação das decisões do júri, de forma excepcional, somente quando evidenciada a sua contrariedade manifesta com a prova dos autos, situação inocorrente na hipótese.
VI - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
VII - A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado motivação idônea para o desfavorecimento das consequências do delito de homicídio, o fato de a vítima deixar dependentes desguarnecidos, desdobramento que não é ínsito ao tipo penal (precedentes).
VIII - Por outro lado, quanto à culpabilidade, as instâncias ordinárias se limitaram a descrever características inerentes ao próprio tipo penal, não apresentando qualquer fundamentação concreta que desabonasse a culpabilidade do paciente, razão pela qual se mostra inidônea a motivação apresentada.
IX - Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade decorrente do aumento em fração de 2/3 na segunda fase da dosimetria, em virtude da presença de quatro circunstâncias agravantes, quais sejam, as previstas no art. 61, I (reincidência); 61, II, e (crime contra irmão); 62, I (mandante do crime), todos do CP. A qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima também foi utilizada como agravante, uma vez que o motivo torpe serviu para qualificar o delito.
X - Tendo em vista que a tese acerca da continuidade delitiva sequer foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o eg.
Tribunal a quo redimensione a reprimenda aplicada ao paciente.
(HC 375.050/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00001 INC:00004
Veja
:
(PROCESSUAL PENAL - DECISÃO SUFICIENTE - NÃO OBRIGATORIEDADE DEMANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - RHC 47636-MG(TRIBUNAL DO JÚRI - QUESITOS - AUSÊNCIA DE PROTESTO - PRECLUSÃO) STJ - HC 317946-MG, HC 339030-PB, AgRg no AREsp 1012215-MG STF - RHC 91148-MG, HC 87358-RJ(HOMICÍDIO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - FILHOSÓRFÃOS) STJ - HC 366189-SC, HC 375038-SP(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 364032-RS, HC 321124-PA(PROCESSUAL PENAL - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 337740-SP, HC 209393-SP
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