HC 375067 / SPHABEAS CORPUS2016/0272907-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não se conhece da matéria relativa à autoria delitiva, por demandar dilação probatória, o que é inviável no procedimento sumário do habeas corpus.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, ante a participação do paciente em associação criminosa constituída para a disseminação ilícita de entorpecentes, o que justifica a custódia cautelar para manutenção da ordem pública face à necessidade de inibir a reiteração delitiva que, no presente caso, se apresenta de forma concreta, dada a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, denegado.
(HC 375.067/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não se conhece da matéria relativa à autoria delitiva, por demandar dilação probatória, o que é inviável no procedimento sumário do habeas corpus.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, ante a participação do paciente em associação criminosa constituída para a disseminação ilícita de entorpecentes, o que justifica a custódia cautelar para manutenção da ordem pública face à necessidade de inibir a reiteração delitiva que, no presente caso, se apresenta de forma concreta, dada a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, denegado.
(HC 375.067/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer em parte do habeas corpus e, nesta
extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 215,511 gramas de maconha.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGRG 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
Sucessivos
:
RHC 79718 AL 2016/0331965-8 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017
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