HC 375180 / SPHABEAS CORPUS2016/0273544-6
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DENÚNCIA. NÃO RECEBIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. ENCAMINHAMENTO PARA O JUÍZO COMUM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO NULO. MERO ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que o paciente foi denunciado por homicídio cometido com dolo eventual, além de coação no curso do processo. O Juiz do Tribunal do Júri não recebeu a denúncia, mas desclassificou o delito de homicídio para a forma culposa e determinou a remessa dos autos para o juízo comum. O Tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito formulado pelo parquet, acabou por pronunciar o paciente e o corréu, embora sequer houvesse denúncia recebida.
2. Não há como entender que se trate de mero erro material. É imprescindível, em atenção ao devido processo legal, garantir que sejam analisados, por ocasião do recebimento da denúncia, os requisitos que autorizam a persecução penal, nos termos do art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal. Ademais - e principalmente - é essencial que o julgador demonstre que conhece os autos e os pleitos das partes. Não se admite decisão teratológica, genérica ou desvinculada da realidade processual. O exame detido do processo é pré-requisito para um julgamento justo e equânime.
3. Ordem concedida a fim de anular o acórdão do recurso em sentido estrito, para que se proceda a novo julgamento, mediante análise atenta dos autos, observando-se a adequada fase processual em que se encontra (recebimento da denúncia).
(HC 375.180/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DENÚNCIA. NÃO RECEBIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. ENCAMINHAMENTO PARA O JUÍZO COMUM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO NULO. MERO ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que o paciente foi denunciado por homicídio cometido com dolo eventual, além de coação no curso do processo. O Juiz do Tribunal do Júri não recebeu a denúncia, mas desclassificou o delito de homicídio para a forma culposa e determinou a remessa dos autos para o juízo comum. O Tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito formulado pelo parquet, acabou por pronunciar o paciente e o corréu, embora sequer houvesse denúncia recebida.
2. Não há como entender que se trate de mero erro material. É imprescindível, em atenção ao devido processo legal, garantir que sejam analisados, por ocasião do recebimento da denúncia, os requisitos que autorizam a persecução penal, nos termos do art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal. Ademais - e principalmente - é essencial que o julgador demonstre que conhece os autos e os pleitos das partes. Não se admite decisão teratológica, genérica ou desvinculada da realidade processual. O exame detido do processo é pré-requisito para um julgamento justo e equânime.
3. Ordem concedida a fim de anular o acórdão do recurso em sentido estrito, para que se proceda a novo julgamento, mediante análise atenta dos autos, observando-se a adequada fase processual em que se encontra (recebimento da denúncia).
(HC 375.180/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Mostrar discussão