HC 375220 / SPHABEAS CORPUS2016/0273886-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. DANO PATRIMONIAL INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O critério quantitativo do dano para afastar o princípio da bagatela e o furto privilegiado não pode ser idêntico.
Primeiramente, o Magistrado deve aferir se a relevância do dano causado autoriza ou não reconhecer a insignificância. Uma vez afastada a incidência do princípio da insignificância, deve, ainda, avaliar se o dano patrimonial - tido penalmente relevante - pode ser considerado de pequeno valor.
3. A jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao furto privilegiado, considera, como de pequeno valor, o bem que não ultrapasse o importe de um salário mínimo. Precedentes.
4. Na espécie, foram furtados dois livros avaliados em R$ 400,00, sendo certa a primariedade do paciente, tendo, ainda, a pena-base sido fixada no mínimo legal. Conforme denúncia, o delito foi praticado em 5/1/2014, época em que o salário mínimo vigente era de R$ 724,00. Verifica-se, portanto, que o dano ocasionado é inferior a um salário mínimo vigente à data dos fatos, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do furto privilegiado, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. Habeas corpus substitutivo não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena, com aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal - CP, como entender de direito.
(HC 375.220/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. DANO PATRIMONIAL INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O critério quantitativo do dano para afastar o princípio da bagatela e o furto privilegiado não pode ser idêntico.
Primeiramente, o Magistrado deve aferir se a relevância do dano causado autoriza ou não reconhecer a insignificância. Uma vez afastada a incidência do princípio da insignificância, deve, ainda, avaliar se o dano patrimonial - tido penalmente relevante - pode ser considerado de pequeno valor.
3. A jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao furto privilegiado, considera, como de pequeno valor, o bem que não ultrapasse o importe de um salário mínimo. Precedentes.
4. Na espécie, foram furtados dois livros avaliados em R$ 400,00, sendo certa a primariedade do paciente, tendo, ainda, a pena-base sido fixada no mínimo legal. Conforme denúncia, o delito foi praticado em 5/1/2014, época em que o salário mínimo vigente era de R$ 724,00. Verifica-se, portanto, que o dano ocasionado é inferior a um salário mínimo vigente à data dos fatos, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do furto privilegiado, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. Habeas corpus substitutivo não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena, com aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal - CP, como entender de direito.
(HC 375.220/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002
Veja
:
(FURTO PRIVILEGIADO - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - HC 371069-SP, HC 339616-SP
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