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Jurisprudência


HC 375263 / RSHABEAS CORPUS2016/0274068-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. (II) POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. (III) INVESTIGAÇÃO POLICIAL MINUCIOSA E AMPLA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA, BUSCAS E APREENSÕES E OUTRAS MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA. DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS MEMBROS. NÍTIDA HIERARQUIA DENTRO DO GRUPO. TRANSAÇÕES ENVOLVENDO ALTAS CIFRAS E GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO DE TORTURA. NEGOCIAÇÃO COM MEMBROS RECOLHIDOS À PRISÃO. (IV) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (V) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (VI) ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Não obstante tenha-se apreendido com o paciente duas buchas de cocaína com apenas 7,5 gramas, não se descura que ele também foi surpreendido portando 10 cartuchos intactos calibre .32, vários telefones celulares e a quantia de R$ 1.912,00 em moeda corrente, além de ter sido alvo de investigação policial minuciosa e ampla, que apontou, por análise pormenorizada da prova colhida, sua participação em organização criminosa - apontada, até mesmo, pela Polícia de Bagé, como uma das mais importantes da região, com ramificações em diversas cidades do Estado do Rio Grande do Sul -, responsável pelo faturamento bruto de milhares de reais, com a abrangência até da prática de tortura, com choques, para a cobrança de dívidas e para impedir concorrência no comércio ilícito. 3. A circunstância - descoberta inclusive por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada, buscas e apreensões e outras medidas investigatórias - de figurar o paciente como membro ativo de uma organização criminosa complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, participação de pessoas em diversas cidades do Estado do Rio Grande do Sul, transações envolvendo altas cifras e grande quantidade de entorpecentes, bem como negociação de drogas por membros do grupo até mesmo depois de recolhidos à prisão, justifica a custódia cautelar. 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 319), quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Ordem denegada. (HC 375.263/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 7,5 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 339018-PR, RHC 65326-MG, HC 320668-RS, RHC 41804-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 353024-PI, HC 351632-MG
Sucessivos : RHC 76453 RJ 2016/0254577-9 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:30/05/2017RHC 79190 MG 2016/0317621-3 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:17/04/2017
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