HC 375266 / RSHABEAS CORPUS2016/0274090-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FORMULADO PELA DEFESA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
1. Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas em alegações finais.
2. No caso em exame, observa-se que em momento algum no curso do processo a defesa se insurgiu contra o fato de a magistrada singular não haver examinado o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado na resposta à acusação, tendo a aludida mácula sido suscitada apenas nas razões de apelação, o que evidencia preclusão da análise do tema.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SAÚDE MENTAL DO RÉU. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Da leitura do artigo 149 do Código de Processo Penal, depreende-se que a implementação do incidente não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, tendo a autoridade impetrada, a partir da análise do conjunto fático-probatório, consignado inexistirem nos autos quaisquer dúvidas acerca da sanidade do recorrente, asseverando que a documentação apresentada pela defesa refere-se a fatos ocorridos após o crime em análise, inexistindo indícios de que o acusado sofresse de problemas psíquicos que comprometesse seu discernimento e autodeterminação quando da prática delitiva, não há falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.266/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FORMULADO PELA DEFESA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
1. Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas em alegações finais.
2. No caso em exame, observa-se que em momento algum no curso do processo a defesa se insurgiu contra o fato de a magistrada singular não haver examinado o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado na resposta à acusação, tendo a aludida mácula sido suscitada apenas nas razões de apelação, o que evidencia preclusão da análise do tema.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SAÚDE MENTAL DO RÉU. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Da leitura do artigo 149 do Código de Processo Penal, depreende-se que a implementação do incidente não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, tendo a autoridade impetrada, a partir da análise do conjunto fático-probatório, consignado inexistirem nos autos quaisquer dúvidas acerca da sanidade do recorrente, asseverando que a documentação apresentada pela defesa refere-se a fatos ocorridos após o crime em análise, inexistindo indícios de que o acusado sofresse de problemas psíquicos que comprometesse seu discernimento e autodeterminação quando da prática delitiva, não há falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.266/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00149 ART:00571 INC:00002 ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NOMOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - RHC 52526-SP, HC 297632-SP, HC 257230-MG(INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE AHIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO) STJ - HC 320888-BA, HC 239039-RO STF - HC 102936, HC 88177(INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 336811-SP
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