HC 375291 / ACHABEAS CORPUS2016/0274262-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. Teori Zavaski, Tribunal Pleno, julgado em 17.2.201616), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. No caso dos autos, verifica-se que o recurso de apelação interposto após prolação de nova sentença encontra-se pendente de julgamento pelo Tribunal de origem.
3. Ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena caracteriza constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus concedido para suspender a execução provisória da pena até o esgotamento da jurisdição ordinária.
(HC 375.291/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. Teori Zavaski, Tribunal Pleno, julgado em 17.2.201616), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. No caso dos autos, verifica-se que o recurso de apelação interposto após prolação de nova sentença encontra-se pendente de julgamento pelo Tribunal de origem.
3. Ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena caracteriza constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus concedido para suspender a execução provisória da pena até o esgotamento da jurisdição ordinária.
(HC 375.291/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO - PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STF - HC 126292-SP STJ - HC 350518-SP, HC 354470-SP
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