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Jurisprudência


HC 375361 / SPHABEAS CORPUS2016/0274884-1

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO. INDEFERIMENTO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL NÃO DETERMINA REINÍCIO DE CONTAGEM DO TEMPO NEM INFLUI SOBRE O REQUISITO SUBJETIVO. ÓBICE NÃO PREVISTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda de dias remidos, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena. Precedentes. 3. Consoante entendimento consolidado no STJ, os requisitos necessários à concessão da comutação de penas são somente aqueles taxativamente previstos nos decretos presidenciais. 4. O Decreto n. 8.615/2015 somente exige - para o deferimento da comutação da pena, no que se refere ao requisito subjetivo - a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. 5 In casu, constata-se que o paciente cumpriu os requisitos exigidos no referido decreto, haja vista que a falta disciplinar foi praticada em 26/12/2013, portanto, fora do prazo nele previsto. 6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão atacado e restabelecer, em consequência, a decisão do Juízo das Execuções Criminais que concedeu o benefício da comutação de penas ao paciente. (HC 375.361/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00127LEG:FED DEC:008615 ANO:2015 ART:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000535
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 104045-RJ, STJ - HC 239550-RJ(FALTA DISCIPLINAR GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DEBENEFÍCIOS) STJ - EREsp 1176486-SP(FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO) STJ - HC 309267-RJ, AgRg no HC 288432-SP
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