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Jurisprudência


HC 375485 / RJHABEAS CORPUS2016/0275675-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. As instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a grande quantidade de armas encontradas em poder dos acusados. 3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Com efeito, "o legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal (atenuantes e agravantes), cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo percuciente análise do caso concreto" (HC 220.526/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Na espécie, o quantum de aumento no importe de 6 meses e 1 ano, respectivamente, para os delitos de associação criminosa armada e porte ilegal de arma de fogo, em razão da circunstância agravante da reincidência, revela-se proporcional e razoável, razão pela qual não há que se falar em sua alteração. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC 375.485/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] não merece guarida o pleito da defesa quanto à redução do montante eleito para exasperar as penas pela agravante da reincidência. Isso porque é permitido ao magistrado mensurar com discricionariedade o 'quantum' de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado".
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTES E AGRAVANTES - LIMITES MÍNIMO EMÁXIMO) STJ - HC 220526-CE(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DE PENA - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA) STJ - HC 251699-SP, HC 277109-SP
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