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Jurisprudência


HC 375502 / SPHABEAS CORPUS2016/0275935-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (336,10 G DE MACONHA E 3,5 G DE COCAÍNA) E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE (PACIENTE SAINDO DE CASA COM OBJETOS QUE DENOTARIAM A TRAFICÂNCIA: COCAÍNA, BALANÇA, CALCULADORA E CADERNO DE NOTAS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DO CORRÉU NO SENTIDO DE QUE SERIA PROPRIETÁRIO DA DROGA, INCAPAZ DE JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, em que pese o Magistrado singular se refira na decisão que decretou a preventiva, à gravidade abstrata do crime, percebe-se que, em algumas linhas, o Juízo de primeiro grau logra indicar elementos e circunstâncias que denotam a dedicação à traficância, como por exemplo no ponto em que se menciona a considerável quantidade dotada de alta capacidade de disseminação e alcançar inúmeros usuários desafortunados (em relação à quantidade da droga), bem como ao fato de que os policiais se deparam com a autuada Elisabete, saindo da residência com uma bolsa feminina e, após tentar se evadir, foi encontrado no interior da bolsa substância entorpecente, balança digital e importância em dinheiro, caderno de anotações, aparelhos celulares e uma calculada; em revista na casa, na varanda do fundo e embaixo de uma caixa de madeira, foi encontrado meio tijolo de maconha. 3. Em que pese a impetração pretenda fazer crer que a droga seria exclusivamente do corréu, tal circunstância não é capaz de afastar a participação da paciente nos fatos imputados, pois com ela foram encontrados apetrechos que indicariam a traficância (droga, balança, calculadora, aparelhos celulares e caderno de notas). 4. Ordem denegada. (HC 375.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Sustentou oralmente o Dr. Anderson Segura Delpino pela paciente, Elisabete de Jesus Silva.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 336,10 g de maconha e 3,5 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA- DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA) STJ - HC 384879-SP
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