HC 375511 / RSHABEAS CORPUS2016/0276011-9
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Com o protocolo da peça acusatória pelo Parquet e seu recebimento pelo Juízo, superada está a alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
2. Havendo prova da materialidade, indícios de autoria delitiva e tratando-se de paciente que, em processo a que responde por crime da mesma espécie, foi beneficiado com a liberdade provisória, voltando a cometer delitos, impõe-se manter o decreto da prisão preventiva em garantia da ordem pública, resultando insuficiente, neste momento, a aplicação das medidas cautelares alternativas.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
(HC 375.511/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Com o protocolo da peça acusatória pelo Parquet e seu recebimento pelo Juízo, superada está a alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
2. Havendo prova da materialidade, indícios de autoria delitiva e tratando-se de paciente que, em processo a que responde por crime da mesma espécie, foi beneficiado com a liberdade provisória, voltando a cometer delitos, impõe-se manter o decreto da prisão preventiva em garantia da ordem pública, resultando insuficiente, neste momento, a aplicação das medidas cautelares alternativas.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
(HC 375.511/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319