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Jurisprudência


HC 375511 / RSHABEAS CORPUS2016/0276011-9

Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Com o protocolo da peça acusatória pelo Parquet e seu recebimento pelo Juízo, superada está a alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia. 2. Havendo prova da materialidade, indícios de autoria delitiva e tratando-se de paciente que, em processo a que responde por crime da mesma espécie, foi beneficiado com a liberdade provisória, voltando a cometer delitos, impõe-se manter o decreto da prisão preventiva em garantia da ordem pública, resultando insuficiente, neste momento, a aplicação das medidas cautelares alternativas. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva. 4. Ordem denegada. (HC 375.511/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319