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Jurisprudência


HC 375518 / BAHABEAS CORPUS2016/0276124-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ART. 282, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. FATO NOVO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a nova segregação cautelar do paciente foi decretada nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, uma vez que, afastadas as razões da revogação - excesso de prazo para instrução criminal e ausência de oferecimento da denúncia -, subsistiram os fundamentos da primeira segregação, aos quais soma-se novo fato - oferecimento de R$ 7.000,00 para o interrogando e comparsa matar a tia de ex-namorada -, o que afasta a alegada ofensa ao art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. IV - O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a segregação para a garantia da ordem pública, em virtude do modus operandi da conduta em tese praticada (contratação de pistoleiros de uma facção criminosa para atentarem contra a vida dos familiares de sua ex-namorada para causar-lhe sofrimento psíquico) e do fundado receio de reiteração delitiva (paciente já condenado criminalmente duas vezes na Comarca), e para a conveniência da instrução criminal, em razão do receio das testemunhas em depor contra o ora paciente (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 375.518/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00005 ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 46189-MG, RHC 39299-RJ, RHC 40456-SP(PRISÃO CAUTELAR - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - RHC-AGR 122647-SP, HC 117090-SP STJ - RHC 48002-MG, HC 287370-SP(PRISÃO CAUTELAR - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 317782-MG, RHC 46653-PE
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