HC 375526 / SPHABEAS CORPUS2016/0276170-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO INTERIOR DO PRESÍDIO (HOMICÍDIO). SUBVERSÃO DA ORDEM E DISCIPLINA CARCERÁRIA.
FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.
3. In casu, conforme consta do voto condutor do acórdão impugnado, o crime no interior do presídio foi cometido em 10/1/2016. A conduta foi praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo para apuração da falte grave ainda não implementado.
4. Por outro lado, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido da aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado nos casos de subversão da ordem e da disciplina no interior do estabelecimento prisional. Precedentes.
5. O prazo de um ano foi bem estabelecido e mostra-se proporcional à gravidade da ação do ora paciente: matou sua companheira na presença de sua própria filha com a vítima, dentro do banheiro da cela que divide com outros presos, causando comoção e colocando em risco a segurança da unidade e dos demais visitantes, presos, bem como agentes de segurança.
6. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.526/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO INTERIOR DO PRESÍDIO (HOMICÍDIO). SUBVERSÃO DA ORDEM E DISCIPLINA CARCERÁRIA.
FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.
3. In casu, conforme consta do voto condutor do acórdão impugnado, o crime no interior do presídio foi cometido em 10/1/2016. A conduta foi praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo para apuração da falte grave ainda não implementado.
4. Por outro lado, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido da aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado nos casos de subversão da ordem e da disciplina no interior do estabelecimento prisional. Precedentes.
5. O prazo de um ano foi bem estabelecido e mostra-se proporcional à gravidade da ação do ora paciente: matou sua companheira na presença de sua própria filha com a vítima, dentro do banheiro da cela que divide com outros presos, causando comoção e colocando em risco a segurança da unidade e dos demais visitantes, presos, bem como agentes de segurança.
6. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.526/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Palavras de resgate
:
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006LEG:FED LEI:012234 ANO:2010LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00052
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(FALTA DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - PRAZO) STJ - AgRg no REsp 1496703-MG, AgRg no REsp 1485829-MG(FALTA GRAVE - RDD) STJ - HC 265937-SP, HC 44049-SP
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