HC 375559 / SPHABEAS CORPUS2016/0276624-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa.
2. A ação tramita dentro da normalidade, constando que no intervalo de sete meses foi oferecida e recebida a denúncia, determinada a citação do acusado, que somente se efetivou em 03.10.2016, havendo ainda a juntada do laudo químico-toxicológico definitivo e determinação de audiência para data que se avizinha.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado.
4. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder dos agentes - cocaína (13 pinos), crack (53 pedras) e maconha (72 trouxinhas).
5.Ordem denegada.
(HC 375.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa.
2. A ação tramita dentro da normalidade, constando que no intervalo de sete meses foi oferecida e recebida a denúncia, determinada a citação do acusado, que somente se efetivou em 03.10.2016, havendo ainda a juntada do laudo químico-toxicológico definitivo e determinação de audiência para data que se avizinha.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado.
4. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder dos agentes - cocaína (13 pinos), crack (53 pedras) e maconha (72 trouxinhas).
5.Ordem denegada.
(HC 375.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 13 pinos de cocaína, 53 pedras de
crack e 72 trouxinhas de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO PREVENTIVA - RAZOABILIDADE) STJ - HC 305089-SP, HC 295960-SP, AgRg no MS 20503-TO, HC 115773-CE, HC 97238-PA(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DEENTORPECENTES) STJ - HC 357659-SP, RHC 66878-MS, HC 356128-SC, HC 308363-SP
Sucessivos
:
HC 379215 CE 2016/0303186-1 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:22/02/2017
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