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Jurisprudência


HC 375569 / SCHABEAS CORPUS2016/0276681-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. VÍTIMA QUE PRONTAMENTE REPAROU O TELHADO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO CRIMINOSA CAPTURADA PELAS CÂMERAS DO SISTEMA DE SEGURANÇA. CONFISSÃO DO RÉU. MATERIALIDADE COMPROVADA POR EXCEÇÃO À IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos do disposto nos arts. 158 e 159 do CPP, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, uma vez que a sua ausência não pode ser suprida pela prova testemunhal ou pela confissão do acusado. - Seguindo tal entendimento, para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo, previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do CP, é necessária a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios apenas quando os vestígios não existirem ou tiverem desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. - No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, apresentaram justificativas para a não realização da perícia, tendo em vista o desaparecimento dos vestígios do crime, uma vez que a vítima providenciou a necessária e pronta reparação dos danos causados pelo paciente ao destelhar a cobertura estabelecimento. Fica configurada, assim, uma das hipóteses nas quais há a possibilidade de exclusão da necessidade de realização do laudo pericial. Precedentes. - Ademais, houve o registro pelo sistema de câmeras internas do estabelecimento de toda a ação criminosa, a qual foi corroborada pela própria confissão do paciente, como consignado pelas instâncias ordinárias. Assim, tendo em vista a existência de um farto arcabouço probatório e o desaparecimento dos vestígios, o exame pericial representaria a realização de prova inútil. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC 375.569/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00158 ART:00159
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL - HIPÓTESES FUNDAMENTADAS) STJ - AgRg no HC 300808-TO, HC 326848-SP(LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA NECESSIDADE) STJ - HC 359209-PE(LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA NECESSIDADE - FARTOARCABOUÇO PROBATÓRIO) STJ - HC 362890-SC
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