HC 375580 / SPHABEAS CORPUS2016/0276713-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART.
14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial ou se houve retratação posterior em juízo.
2. Assim, tendo os pacientes confessado o crime, merece ser concedida a ordem para reconhecer a incidência da referida atenuante.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO.
PRECEDENTES.
1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos do arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de redimensionar as penas de cada paciente para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, alterando o regime inicial para o semiaberto.
(HC 375.580/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART.
14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial ou se houve retratação posterior em juízo.
2. Assim, tendo os pacientes confessado o crime, merece ser concedida a ordem para reconhecer a incidência da referida atenuante.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO.
PRECEDENTES.
1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos do arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de redimensionar as penas de cada paciente para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, alterando o regime inicial para o semiaberto.
(HC 375.580/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STJ - AgRg no RHC 64784-RJ(APLICAÇÃO DA ATENUANTE) STJ - REsp 1202111-SP, HC 243422-SP(ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO - PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 349154-SP, RHC 66436-SP
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