HC 375660 / SPHABEAS CORPUS2016/0277227-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA SÚMULA 691 DO STF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TORNOU A DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA JÁ RELAXADA POR INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SEM ESTAR CALCADA EM FATO NOVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do entendimento registrado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão liminar da instância de origem.
2. A teor do art. 387, parágrafo único, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória (...), decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
3. No caso destes autos, no tocante à negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade, observa-se que a sentença condenatória carece de fundamentação idônea, haja vista que se limitou a resumir que o delito seria grave e que um dos corréus estaria foragido, sendo certo que o fato de um corréu estar foragido absolutamente não diz respeito ao ora paciente e que, na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar se subordina à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
4. Para além disso, constata-se que a prisão processual do ora paciente já havia sido relaxada por ordem desta Corte Superior, nos autos do RHC 61.828/SP, a qual reputou desproporcional a segregação antecipada do recorrente, mais ainda quando ele guarda condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, deferindo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares pessoais diversas do cárcere.
5. Conclui-se, portanto, que a negativa do direito de apelar em liberdade não apenas deveria ser decidida de forma fundamentada, mas também dependeria de fato novo em relação aos apreciados nos autos do RHC 61.828/SP, o que não ocorreu.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 375.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA SÚMULA 691 DO STF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TORNOU A DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA JÁ RELAXADA POR INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SEM ESTAR CALCADA EM FATO NOVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do entendimento registrado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão liminar da instância de origem.
2. A teor do art. 387, parágrafo único, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória (...), decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
3. No caso destes autos, no tocante à negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade, observa-se que a sentença condenatória carece de fundamentação idônea, haja vista que se limitou a resumir que o delito seria grave e que um dos corréus estaria foragido, sendo certo que o fato de um corréu estar foragido absolutamente não diz respeito ao ora paciente e que, na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar se subordina à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
4. Para além disso, constata-se que a prisão processual do ora paciente já havia sido relaxada por ordem desta Corte Superior, nos autos do RHC 61.828/SP, a qual reputou desproporcional a segregação antecipada do recorrente, mais ainda quando ele guarda condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, deferindo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares pessoais diversas do cárcere.
5. Conclui-se, portanto, que a negativa do direito de apelar em liberdade não apenas deveria ser decidida de forma fundamentada, mas também dependeria de fato novo em relação aos apreciados nos autos do RHC 61.828/SP, o que não ocorreu.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 375.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:ÚNICO
Veja
:
(DECISÃO LIMINAR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM - HABEAS CORPUS) STJ - AgRg no HC 306319-CE, AgRg no HC 288056-SP(DECISÃO LIMINAR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM - HABEAS CORPUS - SITUAÇÕESEXCEPCIONAIS) STJ - HC 318415-SP(PRISÃO CAUTELAR - FATOS CONCRETOS) STJ - RHC 72180-PI, RHC 67559-RJ, RHC 60953-MS(NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO - FATONOVO) STJ - Rcl 2169-SP