HC 375702 / MSHABEAS CORPUS2016/0277551-0
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (3) REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. (4) FURTO MEDIANTE ESCALADA. ESPECIAL REPROVABILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Na espécie, contudo, não há se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois o paciente é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no AREsp 505.895/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2014). Ressalva do entendimento desta Relatora.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
5. Writ não conhecido.
(HC 375.702/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (3) REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. (4) FURTO MEDIANTE ESCALADA. ESPECIAL REPROVABILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Na espécie, contudo, não há se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois o paciente é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no AREsp 505.895/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2014). Ressalva do entendimento desta Relatora.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
5. Writ não conhecido.
(HC 375.702/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado bens
avaliados em R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) devido à conduta
reiterada.
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não é possível afastar o princípio da insignificância, desde
que presentes os vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência
de periculosidade social da ação, reduzida reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, com fundamento
na reincidência e na reiteração criminosa. Isso porque tal
entendimento prioriza o superado direito penal do autor, em
detrimento do direito penal do fato.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a prática delitiva em questão se deu mediante escalada,
e, quanto ao ponto, a jurisprudência pacífica desta Corte é no
sentido de que a prática do delito de furto qualificado por
escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de
agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta
a aplicação do princípio da insignificância".
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP STJ - HC 103618-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS EM CURSO -HABITUALIDADE DELITIVA) STF - HC 112653 STJ - AgRg no AREsp 505895-PR, AgRg no HC 295376-MG, HC 220033-SP, AgRg no AREsp 616052-MS, AgRg no REsp 1524827-PR(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTOQUALIFICADO - ESCALADA - AFASTAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 755604-MG, AgRg no REsp 1558553-MG, AgRg no AREsp 698057-MG, AgRg no REsp 1428174-RS, AgRg no HC 257319-ES
Sucessivos
:
RHC 76122 MG 2016/0247540-9 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:24/11/2016
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