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Jurisprudência


HC 375723 / RNHABEAS CORPUS2016/0277656-8

Ementa
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDICAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTECEDENTES À LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSUNÇÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. A paciente Ana Cristina de Faria Maia foi denunciada juntamente com Carlos Roberto Sena, seu então marido, e Wilma Maria de Faria, sua genitora, pelo delito de lavagem de dinheiro, porquanto, segundo a acusação, nos idos de 2005 e 2006, os acusados teriam, em coautoria, recebido de Anderson Miguel e de Jane Alves valores provenientes de crimes de fraudes a licitações e crimes contra a administração pública apurados na "Operação União" e "Operação Hígia". Conforme denúncia, os acusados teriam, ainda, fracionado referido numerário dissimulando-o como doação para a campanha de reeleição da corré Wilma Maria de Faria ao governo do Estado do Rio Grande do Norte. 3. No caso em análise, o Parquet descreve indícios de autoria aptos a deflagrar a ação penal em face da paciente, quais sejam, a suposta conduta de receber o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), entregues por Jane Alves, oriundo de propina, dando-lhe a aparência de dação lícita; bem como a conduta de recolher, diretamente, o montante de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) junto às empresas A&G, PÉROLA, AURIMAR CONSTRUÇÕES e RH, a serem empregados na campanha do segundo turno das eleições de 2006, como se fossem doações licitas. 4. Tratando-se de crime praticado por vários agentes, não se exige a descrição individualizada das condutas da acusada, bastando para se assegurar o direito à ampla defesa a descrição do fato delituoso e a indicação da participação da ré na empreitada criminosa, condição atendida no caso concreto. Precedentes. 5. A denúncia ofertada pelo Parquet federal não ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório e permite o livre exercício do direito de defesa, na medida em que descreve a prática delitiva imputada à acusada, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal entre a conduta apontada e o tipo penal imputado, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP. 6. A exordial acusatória afirma que a lavagem de dinheiro foi praticada para dar aparência de licitude ao proveito dos crimes apurados na Operação Hígia, que originou a Ação Penal 2009.84.00.003314-0, na qual Jane Alves foi condenada pela prática de corrupção ativa e Lauro Maia pela prática de corrupção passiva e tráfico de influência. Tais delitos tipificados nos artigos 317 e 332 do CP estão inseridos no Título IX do Código Penal que trata dos Crimes contra a Administração Pública. Ainda que se considere o rol exaustivo dos crimes elencados no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto os crimes contra a administração pública sempre foram contemplados como delitos antecedentes do crime de lavagem de dinheiro. Precedentes, Habeas corpus não conhecido. (HC 375.723/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001(ARTIGO 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012)LEG:FED LEI:012683 ANO:2012LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00317 ART:00332
Veja : (DENÚNCIA GERAL - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS - NULIDADEINEXISTENTE) STJ - RHC 55835-SP, HC 144053-SP, HC 137462-RJ(CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ANTECEDENTE DO CRIME DELAVAGEM DE DINHEIRO) STJ - RHC 39470-RJ, HC 190618-PE(HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CRIME DELAVAGEM DE DINHEIRO - AVERIGUAÇÃO DO LIAME - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - RHC 74751-DF(DENÚNCIA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - TRANCAMENTO DA AÇÃOPENAL - DESCABIMENTO - IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - RHC 47118-RS