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Jurisprudência


HC 375747 / SPHABEAS CORPUS2016/0277700-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade (precedentes). III - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados. IV - In casu, as consequências do delito foram valoradas negativamente com amparo em considerações genéricas, diante do abalo causado à vítima que, estudante, precisou alterar o período letivo na escola. V - De acordo com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal forem desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso, ainda que o quantum da pena aplicada autorize o regime aberto (precedentes). VI - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao paciente, não reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, mas que, não obstante, ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena privativa de liberdade, afastando-se a valoração negativa das consequências do delito, e, confirmando a liminar deferida, fixar o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da reprimenda. (HC 375.747/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 28/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 39030-SP(FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL) STJ - HC 314301-SP
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