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Jurisprudência


HC 375763 / SCHABEAS CORPUS2016/0277731-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FINANCEIRAS E REPASSE DE INFORMAÇÕES DENTRO DA PENITENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A paciente comunicava-se com Meire a respeito de transações bancárias em favor da organização criminosa e de repasse de informações para dentro da penitenciária, atuando, portanto, de forma ativa no grupo, com a participação de condenados que estão no sistema prisional. Diante disso, não se verifica ilegalidade no acórdão recorrido, tendo o Julgador trazido motivação a respeito da atuação da paciente e não fundamentos genéricos ou abstratos do tipo penal. 2. Ordem denegada. (HC 375.763/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra. Daisy Cristine Neitzke Heuer pela paciente, Gisele Rodrigues Lima.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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