HC 375774 / SCHABEAS CORPUS2016/0277792-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A hipótese vertente diz respeito a execução provisória da pena, razão pela qual o juiz, ao conceder a prisão domiciliar, valeu-se tanto do art. 318, V, do CPP (que se aplica à prisão preventiva, como in casu, já que não se trata de condenação transitada em julgado) quanto do art. 117, III, da LEP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n.º 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC 366.517/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
3. Muito embora haja posicionamento doutrinário no sentido de não serem automáticas as hipóteses de prisão domiciliar (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p.
645-646), sendo necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a medida será suficiente, o juízo de primeiro grau logrou demonstrar ser o caso de concessão da prisão domiciliar à ora paciente, notadamente em razão da necessidade de cuidar de 4 (quatro) filhos, todos menores de 12 (doze) anos de idade - 1 (um) deles com apenas alguns meses de vida. O magistrado acrescentou, ainda, que o parecer técnico do estudo social recomendou a medida.
4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia concedido à paciente a prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas eventuais saídas para acompanhamento e tratamento de sua saúde e dos filhos; 2) comparecimento em Juízo sempre que requisitada; e 3) comunicação prévia de mudança de endereço.
(HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A hipótese vertente diz respeito a execução provisória da pena, razão pela qual o juiz, ao conceder a prisão domiciliar, valeu-se tanto do art. 318, V, do CPP (que se aplica à prisão preventiva, como in casu, já que não se trata de condenação transitada em julgado) quanto do art. 117, III, da LEP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n.º 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC 366.517/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
3. Muito embora haja posicionamento doutrinário no sentido de não serem automáticas as hipóteses de prisão domiciliar (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p.
645-646), sendo necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a medida será suficiente, o juízo de primeiro grau logrou demonstrar ser o caso de concessão da prisão domiciliar à ora paciente, notadamente em razão da necessidade de cuidar de 4 (quatro) filhos, todos menores de 12 (doze) anos de idade - 1 (um) deles com apenas alguns meses de vida. O magistrado acrescentou, ainda, que o parecer técnico do estudo social recomendou a medida.
4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia concedido à paciente a prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas eventuais saídas para acompanhamento e tratamento de sua saúde e dos filhos; 2) comparecimento em Juízo sempre que requisitada; e 3) comunicação prévia de mudança de endereço.
(HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00117 INC:00003
Veja
:
(PRISÃO DOMICILIAR - QUALQUER MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA) STJ - HC 366517-DF