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Jurisprudência


HC 375789 / SPHABEAS CORPUS2016/0277820-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da grande quantidade de entorpecentes apreendidos. Conforme consignado, com o paciente foram encontrados 811,183 gramas de maconha e 170,053 gramas de cocaína, o que justifica sua segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua custódia provisória. Precedentes. 5. "Não há que se falar em inovação na fundamentação pela Corte de origem quando, ainda que de forma lacônica, todos os elementos utilizados no acórdão já estavam presentes na decisão originária, somente tendo o Tribunal discorrido de forma mais detalhada sobre os fundamentos existentes" (RHC 67.797/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe 16/11/2016). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 375.789/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 811,183g (oitocentos e onze gramas e cento e oitenta e três miligramas) de maconha e 170,053g (cento e setenta gramas e cinquenta e três miligramas) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA) STJ - RHC 56159-SP, RHC 43481-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP(INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM) STJ - RHC 67797-MA
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