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Jurisprudência


HC 375811 / CEHABEAS CORPUS2016/0277889-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA PRISÃO PREVENTIVA, FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR SENTENÇA DE PRONÚNCIA E NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE JULGUE O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. No caso, observa-se que as matérias objeto da presente impetração (ausência de fundamentos para a prisão preventiva, falta de indícios suficientes de autoria para justificar a sentença de pronúncia e necessidade de anulação da audiência realizada em 29/9/2014, ante a ausência de intimação da defesa técnica e de intimação da defesa) sequer foram submetidas ao Tribunal de origem, sendo, portanto, vedado a esta Corte Superior pronunciar-se a respeito dos temas, consoante dispõe o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, vê-se que, o recurso foi registrado e autuado em 1º/7/2015 e distribuído ao relator no dia 28/7/2015. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas por seu improvimento. Os autos foram conclusos e aguardam julgamento desde 16/9/2015. Em consulta complementar à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, www.tjce.jus.br, observa-se do andamento processual da Ação Penal n. 1048826-98.2000.8.06.0001, que houve alteração do relator do processo no dia 9/5/2017. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Porém, em consonância com o parecer ministerial, é recomendável que o Tribunal a quo empregue esforços para que o recurso em sentido estrito interposto pela defesa seja julgado com celeridade, de modo a impedir a ocorrência constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido, expedindo-se, contudo, recomendação ao Tribunal de origem para que julgue o recurso em sentido estrito com a maior brevidade possível. (HC 375.811/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 06/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:C
Veja : (HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 332707-CE(PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 301227-RS, HC 168937-SP
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