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Jurisprudência


HC 375814 / CEHABEAS CORPUS2016/0277894-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIANDO N. 64 DA SÚMULA DO STJ. MORA PROVOCADA PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que o processo tem seguido regular tramitação, pois a defesa contribuiu para o atraso do julgamento da apelação, haja vista que protocolou a apelação em junho de 2016, apresentando as razões recursais somente em outubro de 2016, e, no mesmo mês alegou excesso de prazo. Incide, pois, o enunciado n. 64 da Súmula desta Corte de Justiça que dispõe que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico que o processo corre o curso normal, dentro de prazo razoável, pois tem 5 meses que foram juntadas as razões da apelação, tendo o último andamento a data de 20/2/2017, no qual foi expedido Termo de Vista ao Ministério Público. Habeas corpus não conhecido. (HC 375.814/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja : STJ - HC 379148-PB, RHC 46087-MG
Sucessivos : HC 376555 TO 2016/0284145-9 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:24/04/2017
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