HC 375818 / SPHABEAS CORPUS2016/0277898-1
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ROUBO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RÉU PERMANECEU SOLTO DURANTE O CURSO PROCESSUAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
1. A matéria referente ao regime inicial de cumprimento de pena não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não pode subsistir a decisão que decreta o encarceramento preventivo pautada unicamente na gravidade abstrata do crime, sem a indicação de elementos específicos do caso que apontem, concretamente, a necessidade da medida cautelar.
3. Verifica-se que a decisão que decretou, em sentença, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, não apontou, concretamente e especificamente, qualquer elemento a justificar a necessidade do encarceramento provisório. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a concluir pela necessidade da prisão após ter realizado a dosimetria da pena para o crime imputado na denúncia, o que, por si só, não justifica a prisão do paciente para o resguardo da ordem pública, ante a evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a ausência de elementos desfavoráveis ao acusado. No entanto, afirmou o magistrado, na sequência, que o ora paciente seria "pessoa de personalidade perigosa, dada à delinqüência, o que exige uma postura mais severa do Poder Judiciário". Ora, não há no referido decisum elementos reais que permitam a conclusão de que a personalidade do acusado é dada à delinquência. Ademais, o paciente se manteve em liberdade durante todo o curso processual. Vê-se, assim, que não há no referido decisum elementos reais que permitam a conclusão de que há a necessidade do encarceramento.
5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 375.818/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ROUBO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RÉU PERMANECEU SOLTO DURANTE O CURSO PROCESSUAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
1. A matéria referente ao regime inicial de cumprimento de pena não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não pode subsistir a decisão que decreta o encarceramento preventivo pautada unicamente na gravidade abstrata do crime, sem a indicação de elementos específicos do caso que apontem, concretamente, a necessidade da medida cautelar.
3. Verifica-se que a decisão que decretou, em sentença, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, não apontou, concretamente e especificamente, qualquer elemento a justificar a necessidade do encarceramento provisório. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a concluir pela necessidade da prisão após ter realizado a dosimetria da pena para o crime imputado na denúncia, o que, por si só, não justifica a prisão do paciente para o resguardo da ordem pública, ante a evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a ausência de elementos desfavoráveis ao acusado. No entanto, afirmou o magistrado, na sequência, que o ora paciente seria "pessoa de personalidade perigosa, dada à delinqüência, o que exige uma postura mais severa do Poder Judiciário". Ora, não há no referido decisum elementos reais que permitam a conclusão de que a personalidade do acusado é dada à delinquência. Ademais, o paciente se manteve em liberdade durante todo o curso processual. Vê-se, assim, que não há no referido decisum elementos reais que permitam a conclusão de que há a necessidade do encarceramento.
5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 375.818/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA) STJ - HC 299764-SP, HC 303222-SP, HC 310722-SP
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