main-banner

Jurisprudência


HC 376005 / PBHABEAS CORPUS2016/0279364-5

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGADA A ORDEM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da associação do paciente e do corréu para a prática habitual do crime de tráfico de drogas, dado que não era conhecido pela Juíza que presidiu a audiência de custódia, haja vista ter sido percebido somente depois do resultado das interceptações telefônicas realizadas. 3. A menção a elementos obtidos a partir da interceptação telefônica autorizada pelo Juízo competente, em momento posterior à prisão em flagrante do acusado, constitui fato superveniente e justifica a custódia preventiva do paciente. 4. As medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva. 5. Ordem denegada. (HC 376.005/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). EDSON JORGE BATISTA JUNIOR, pela parte PACIENTE: CAIO GABINIO SANTOS.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DASATIVIDADES DO GRUPO) STJ - RHC 70101-MS, HC 302427-PR(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 66490-MG
Sucessivos : HC 378955 SP 2016/0301165-3 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:20/04/2017
Mostrar discussão