HC 376005 / PBHABEAS CORPUS2016/0279364-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DENEGADA A ORDEM.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da associação do paciente e do corréu para a prática habitual do crime de tráfico de drogas, dado que não era conhecido pela Juíza que presidiu a audiência de custódia, haja vista ter sido percebido somente depois do resultado das interceptações telefônicas realizadas.
3. A menção a elementos obtidos a partir da interceptação telefônica autorizada pelo Juízo competente, em momento posterior à prisão em flagrante do acusado, constitui fato superveniente e justifica a custódia preventiva do paciente.
4. As medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
5. Ordem denegada.
(HC 376.005/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DENEGADA A ORDEM.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da associação do paciente e do corréu para a prática habitual do crime de tráfico de drogas, dado que não era conhecido pela Juíza que presidiu a audiência de custódia, haja vista ter sido percebido somente depois do resultado das interceptações telefônicas realizadas.
3. A menção a elementos obtidos a partir da interceptação telefônica autorizada pelo Juízo competente, em momento posterior à prisão em flagrante do acusado, constitui fato superveniente e justifica a custódia preventiva do paciente.
4. As medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
5. Ordem denegada.
(HC 376.005/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). EDSON JORGE BATISTA JUNIOR, pela parte PACIENTE: CAIO GABINIO
SANTOS.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DASATIVIDADES DO GRUPO) STJ - RHC 70101-MS, HC 302427-PR(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 66490-MG
Sucessivos
:
HC 378955 SP 2016/0301165-3 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:20/04/2017
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