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Jurisprudência


HC 376097 / MGHABEAS CORPUS2016/0280592-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes, o que não ocorreu in casu. Habeas corpus não conhecido. (HC 376.097/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Palavras de resgate : HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Informações adicionais : "A existência de animosidade anterior, por si só, não é suficiente para, nesta fase preliminar do feito, decotar a qualificadora, notadamente por não ter restado incontroverso, na instância ordinária, o seu verdadeiro motivo".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002
Veja : (DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MANIFESTAIMPROCEDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 470902-AL, AgRg no AREsp 630056-MG(HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL - ANIMOSIDADE ANTERIOR ENTREAS PARTES) STJ - REsp 1053714-SP
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