HC 376099 / SPHABEAS CORPUS2016/0280596-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. INDEVIDO ACRÉSCIMO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) NA TERCEIRA FASE. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ.
REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - Nos termos da Súmula 443/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." IV - In casu, o aumento acima do patamar mínimo careceu de motivação, pois decorreu, tão somente, da presença de duas majorantes, em flagrante violação ao disposto na Súmula 443/STJ.
V - Observados os requisitos constantes do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, e do art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o paciente Ezequiel Crispim Passos.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena dos pacientes (Súmula 443/STJ), nos termos da fundamentação, e, confirmando a liminar deferida, fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente Ezequiel Crispim Passos.
(HC 376.099/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. INDEVIDO ACRÉSCIMO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) NA TERCEIRA FASE. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ.
REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - Nos termos da Súmula 443/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." IV - In casu, o aumento acima do patamar mínimo careceu de motivação, pois decorreu, tão somente, da presença de duas majorantes, em flagrante violação ao disposto na Súmula 443/STJ.
V - Observados os requisitos constantes do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, e do art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o paciente Ezequiel Crispim Passos.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena dos pacientes (Súmula 443/STJ), nos termos da fundamentação, e, confirmando a liminar deferida, fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente Ezequiel Crispim Passos.
(HC 376.099/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 39030-SP
Sucessivos
:
HC 371634 SP 2016/0245362-3 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:21/03/2017
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