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Jurisprudência


HC 376130 / SPHABEAS CORPUS2016/0280805-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E REGIME PRISIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENDE DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). GRAVIDADE ABSTRATA E NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não se conhece de habeas corpus relativo à matéria de dosimetria da pena e de regime prisional, quando há apelação criminal pendente de julgamento, cujo efeito devolutivo amplo, devolve à Corte de origem a análise, profunda e exaustiva, dos pedidos deduzidos pela parte. Precedentes. 2. Existindo flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do agente, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a concessão da ordem, de ofício, a fim de sanar o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente, como é o caso dos autos, no que concerne ao regime inicial, que foi fixado com base apenas na gravidade abstrata e na hediondez do delito de tráfico de drogas. 3. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal, e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 4. Diante da ausência de motivação válida para a definição do regime mais rigoroso, e da impossibilidade de elevação da pena, uma que há apenas recurso da defesa, o paciente deve aguardar o julgamento da apelação no regime aberto, tendo em vista o quantum da pena estabelecida (2 anos e 6 meses de reclusão), sua primariedade e a aferição favorável das circunstâncias do art. 59 do CP. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o paciente aguarde no regime aberto o julgamento da apelação na origem. (HC 376.130/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º DECLARADO INCONSTITUCIONAL)
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL - MATÉRIA PENDENTE DEJULGAMENTO EM APELO CRIMINAL) STJ - HC 367379-DF(REGIME INICIAL FECHADO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - HEDIONDEZ DO DELITO) STJ - HC 343710-SP STF - HC 111840-ES(CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME INICIAL - REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS- PRIMARIEDADE DO AGENTE) STJ - RHC 62248-SP
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