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Jurisprudência


HC 376154 / MSHABEAS CORPUS2016/0281127-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PACIENTE PAULO. CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PACIENTE JOÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E NEGAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes. Hipótese em que a condenação definitiva do paciente PAULO, com decurso de prazo superior ao previsto no art. 64, I, do CP, foi utilizada para sopesar negativamente os seus antecedentes criminais. 4. Sendo diversos os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base e para a não incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 141.343/2006, não há falar em bis in idem. Caso em que a pena-base do paciente JOÃO foi exasperada com base no modus operandi do tráfico, mediante "serviço de pronta entrega", com elevada quantidade de entorpecentes e balança de precisão, tanto no transporte quanto na residência, enquanto que o redutor foi negado por concluir que o paciente se dedicava a atividades criminosas, com base no acervo probatório, sobretudo a expressiva quantidade de drogas apreendidas. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 376.154/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 1kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CONDENAÇÕES CRIMINAIS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR -CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 332403-SP, HC 333674-RJ
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