HC 376169 / GOHABEAS CORPUS2016/0281182-5
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXTENSÃO.
1. A paciente que tem sua atuação em organização criminosa de tráfico de drogas limitada à lavagem de dinheiro podem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, considerando que ela se encontra desmantelada em face da prisão dos seus membros que atuam diretamente no tráfico.
2. Concessão da ordem para substituir a prisão pelas cautelares previstas no art. 319, I e III, do Código de Processo Penal, com extensão a corréus em idêntica situação.
(HC 376.169/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXTENSÃO.
1. A paciente que tem sua atuação em organização criminosa de tráfico de drogas limitada à lavagem de dinheiro podem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, considerando que ela se encontra desmantelada em face da prisão dos seus membros que atuam diretamente no tráfico.
2. Concessão da ordem para substituir a prisão pelas cautelares previstas no art. 319, I e III, do Código de Processo Penal, com extensão a corréus em idêntica situação.
(HC 376.169/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator denegando a ordem,
sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, e os
votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz concedendo a ordem, com extensão aos corréus, prevalecendo a
decisão mais favorável ao paciente, conceder a ordem, com extensão
aos corréus João Lúcio Correa de Morais, Andreza Teixeira Righy
Nunes, Gleiberson Deus de Souza e Vanilda de Deus Honorato Silva,
nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro. Votou com o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Sustentou oralmente o Dr. Emerson Thadeu Vita Ferreira pelo
paciente, Claudeny de Lima Sousa.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado
integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas
frentes de atuação; e/ou contatos no exterior) [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00003LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 PAR:00004LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622-PE
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